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Folha de Votação - CCJ - (10257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei r nº 1657/2021
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
Daniel Donizet
José Gomes
X
Pro. Reginaldo Veras
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 22 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:28:53
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:06:47
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 22/06/2021, às 17:45:42
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 14:28:47 -
Emenda - 3 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao projeto de Lei nº 1.656, de 2021 que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.”
O inciso VI do artigo 32, passa a ter a seguinte redação:
“ VI - dever de decidir em três instâncias administrativas dentro dos prazos legais, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei 2.834/2001.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aperfeiçoar o projeto com a possiblidade de recurso em três instâncias, consoante se verifica no disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 9.784/99, tornando-se o processo mais transparente e garantido a ampla defesa consagrada constitucionalmente.
Sala de Sessões, em .
Deputado leandro grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 10:44:01 -
Folha de Votação - Cancelado - CCJ - (10258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1735/2021
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade, acatadas as emendas 3, 4 e 10
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
Daniel Donizet
José Gomes
x
Pro. Reginaldo Veras
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 22 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 22/06/2021, às 17:51:22 -
Despacho - 5 - CESC - (10252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Á SACP,
Restituímos o referido processo, tendo em vista que a matéria em análise no Projeto de Lei, não refere-se a matéria objeto de análise por esta CESC, conforme previsto no RICLDF.
Marlon Moisés
Assessor CESC
.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 22/06/2021, às 10:57:23 -
Despacho - 6 - CEOF - (10256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de 22/06/2021.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 22/06/2021, às 10:46:37 -
Emenda - 5 - Cancelado - GAB DEP IOLANDO - (10214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Resolução Nº 68/2021, que altera a Resolução nº 34/1991 que “Institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal” e dá outras providências.
No Projeto de Resolução em epígrafe, onde se lê: “auditor-chefe”, leia-se: chefe da auditoria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende ajustar a redação do projeto, tendo em vista que a CLDF não possui quadro de auditores. Tendo ciência que a carreira de auditor é típica de estado, devendo ser exercida por servidores de provimento efetivo, em concursos de provas ou provas e títulos para o cargo que especifica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em de junho de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 00:16:59 -
Parecer - 3 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei 1656/2021
Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I- RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Desenvolvimento Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESTCMAT, o Projeto de Lei (PL) epigrafado, de autoria do Poder Executivo.
O art. 1º determina que a produção, transporte, comércio, uso, armazenamento, prestação de serviços, destino final dos resíduos e embalagens vazias, cadastro, controle, auditoria, inspeção e fiscalização dos agrotóxicos e afins serão regidos por esta Lei, respeitada a legislação federal pertinente.
No art. 2º consta a distinção entre agrotóxicos e afins (repetindo os termos da Lei Federal nº 7.802, de 1989) e agrotóxicos de uso agrícola, sendo os últimos aqueles destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas.
As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização são descritas no art. 3º, e, conforme o art. 4º constituem exercício do poder de polícia administrativa dos órgãos distritais de saúde, meio ambiente e defesa agropecuária.
Obrigações e vedações são descritas no capítulo II, estipulando o registro, no órgão distrital de defesa agropecuária, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no comércio ou aplicação de agrotóxicos, como também a prestação periódica de informações. O § 5º do art. 5º restringe a instalação às indústrias produtoras apenas de agentes biológicos de controle.
O art. 7º determina que, além do registro federal, é necessário cadastro distrital para produção, distribuição, armazenamento, comercialização ou utilização de agrotóxicos de uso agrícola no Distrito Federal. Esse cadastro é exigido dos produtos em si, além do registro da cadeia comercial mencionada no art. 5º. O cadastro digital de agrotóxicos de uso agrícola pode, também, ter requerimentos impugnados por iniciativa de entidade de defesa da saúde, do meio ambiente, da agricultura ou do consumidor, por iniciativa popular de, ao menos, 1% do eleitorado local, ou de entidade de classe profissional ligada á saúde, meio ambiente ou agricultura.
O transporte de agrotóxicos deve obedecer às normas relativas ao transporte de produtos perigosos, e as operações de venda e os estoques comerciais precisam ser informados ao órgão de defesa agropecuária. Entre as obrigações dos empregadores está o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a capacitação dos empregados na correta manipulação de agrotóxicos, sendo a EMATER-DF responsável pelo treinamento de agricultores familiares, seus trabalhadores ou colaboradores.
Os arts. 13, 14 e 15 dispõem sobre a devolução de embalagens, produtos apreendidos ou impróprios para uso, bem como vedam a descontaminação de máquinas e equipamentos com disposição dos resíduos em corpos hídricos ou no solo.
Ao longo do capítulo III são estabelecidas as competências dos órgãos distritais de saúde, meio ambiente e defesa agropecuária. Essas incluem a edição de atos normativos, diretrizes, exigências e restrições, assim como a coleta de provas materiais, no âmbito das atribuições regimentais de cada órgão.
Desconformidades e infrações são tratadas nos capítulos IV, V e VI, com medidas cautelares (suspenção, interdição, apreensão e destruição), 33 tipologias de infrações leves, graves e gravíssimas, sanções (advertência, multa – entre R$250 e R$50.000, destruição de produtos, suspensão e cancelamento) e o processo administrativo.
Nas disposições finais, fica estabelecido que o Poder Executivo regulamentará em 180 dias, quando entra em vigor a lei, e revoga-se a Lei nº 414, de 1993, atual lei de agrotóxicos do Distrito Federal.
Em sua Justificação, o Governo do Distrito Federal argumenta que a legislação federal sobre o tema já passou por diversas atualizações desde 1993, quando a lei distrital foi sancionada, tornando necessária sua atualização.
O PL nº 1.656, de 2021, lido em 23 de setembro de 2021, não recebeu emendas no prazo regimental. Foi distribuído para análise de mérito na CDESCTMAT, mérito e admissibilidade na CEOF e admissibilidade na CCJ, tramitando em regime de urgência.
É o relatório.
II-VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que versem sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A proposição em análise estabelece nova lei de agrotóxicos no Distrito Federal, em substituição à Lei nº 414, de 1993, sancionada quatro anos após a Lei Federal nº 7.802, de 1989, e em consonância com as normas da União. A Lei nº 414, de 1993, foi alterada em 1997, para estabelecer alguns limites à aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por pivô central, e em 1998, tendo a última alteração proibido a comercialização e utilização de e agrotóxicos organoclorados e organomercuriais.
Grosso modo, o projeto de lei mantém as linhas gerais previstas na lei de 1993, com algumas exceções. Foram omitidos os dispositivos que limitam aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por pivô central, assim como a proibição de agrotóxicos organoclorados e organomercuriais. Também falta o artigo que criou a Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CATACA-DF. Em relação a esse colegiado, não encontramos registros de seu funcionamento, exceto o Decreto n° 19.991, de 1998, nomeando os membros da CATACA-DF, e é possível que tal câmara não tenha atuado por muitos anos.
A Lei Federal nº 7.802, de 1989, é um dos marcos legais mais importantes do Brasil, regulando todos os aspectos do uso de agrotóxicos, desde a importação ou produção, até a destinação de embalagens e resíduos. O Distrito Federal logo acompanhou a norma da União, aprovando a Lei nº 414, de 1993.
Nessas três décadas, e com tais regras de controle de agrotóxicos, a produção agrícola do Distrito Federal cresceu sensivelmente, aliada a políticas acertadas de fomento à agricultura. Na década de 1970, Brasília importava grande parte do alimento que consumia, mas a implantação do Programa de Assentamento do Distrito Federal (PAD-DF) trouxe produtores rurais de outras regiões do país, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) teve papel fundamental na disseminação de melhores práticas, e, conforme constatou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com dados do 5° levantamento da safra de grãos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), a produtividade distrital é muito superior à média brasileira para diversas culturas, chegando ao dobro da registrada em outras regiões.
Essa produtividade, elevada mesmo para os padrões nacionais, vai desde grãos como a soja e feijão, até hortaliças e frutas, com destaque para goiaba, uva e maracujá. Não só a agricultura convencional cresceu, como também a produção de orgânicos, voltados ao consumidor de alto poder aquisitivo da capital federal. Cerca de 250 produtores são filiados ao Sindicato dos Produtores Orgânicos do Distrito Federal – Sindiorgânicos DF, a maior parte deles correspondendo a produtores certificados. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o número de produtores orgânicos no Distrito Federal registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cresce 20% a cada ano.
O sucesso da agricultura no Distrito Federal, associado à importância dos cuidados com a saúde e com o meio ambiente em uma das regiões mais desenvolvidas do Brasil destaca a necessidade de manter certas precauções estabelecidas pela Lei nº 414, de 1993, e que faltaram no Projeto de Lei nº 1.656, de 2021.
Sobre as emendas apresentadas, o art. 13 da Lei 414, de 1993, veda a aplicação de agrotóxicos no Distrito Federal por aspersão aérea, seja pela aviação agrícola, seja por pivô central, excetuando casos excepcionais, tecnicamente justificados, e somente das classes III e IV (respectivamente, medianamente ou pouco tóxicos, conforme a Portaria nº 3, de 1992, do Ministério da Saúde). Esse dispositivo será revogado com a aprovação do projeto de lei em pauta, a não ser que, mediante emenda, seja inserido no texto a ser votado, razão pela qual apresentamos a Emenda nº 1.
A lei em vigor proibiu a utilização, no Distrito Federal, de agrotóxicos organoclorados e organomercuriais. Anos depois, os organomercuriais foram proibidos no Brasil, demonstrando como o legislador distrital se antecipou a essa importante medida protetiva. Organoclorados, por outro lado, continuam sendo autorizados, e não convém, após décadas de sucesso agrícola sem esses pesticidas, reduzir as proteções à saúde humana e aos ecossistemas, permitindo sua utilização em nossa região. Restituímos essa proibição por meio da Emenda nº 2, vetando os agrotóxicos organoclorados, sem menção aos organomercuriais, que já são proibidos em todo o país.
Essas medidas protetivas são particularmente importantes pelo intenso desenvolvimento da agricultura orgânica no Distrito Federal. Há vários registros de contaminação por agrotóxicos em função da deriva pelo ar. Estimativas da Embrapa indicam que as perdas por volatização variam entre 2% e 90% dos herbicidas pulverizados. Essas perdas, assim como as por escoamento superficial, aerossóis na atmosfera ou infiltração subterrânea, podem ir muitos quilômetros além das áreas de cultivo em que foram aplicadas, atingindo outras culturas (inclusive as orgânicas), assim como residências, mananciais de água potável, etc. Há registros de produtores abandonando a criação de bicho-da-seda no norte do Paraná, por contaminação das amoreiras utilizadas em sua alimentação. No Rio Grande do Sul, viticultores e olivicultores na região da Campanha Gaúcha sofrem perdas crescentes com a aplicação aérea em lavouras de soja, e os resíduos de agrotóxicos chegaram à área urbana de pelo menos uma cidade.
Feitas essas considerações, manifestamos o voto pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.656, de 2021, no âmbito da CDECSTMAT, com as emendas 1 e 2.
Sala das Comissões, em
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 15:55:15 -
Indicação - (10172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques do remédio enoxaparina na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques do remédio enoxaparina na rede pública de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal, em especial as gestantes, e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta do fármaco enoxaparina na rede pública de saúde do Distrito Federal para as pacientes gestantes, utilizado para combater a trombose, sendo medicamento essencial para evitar a trombofilia.
Segundo reportagem exibida em 16/06/2021, intitulada “Grávidas denunciam a falta de remédio para trombose” e “Sem remédio para trombose – Grávidas cobram do GDF medicamento e não têm retorno”, no telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), as gestantes do Distrito Federal estão sem o referido medicamento desde abril de 2021, que é utilizado para evitar a trombose.
A referida reportagem destaca que esse medicamento é essencial para as gestantes que tem a trombofilia, que seria uma tendência ao surgimento de trombose. Assim sendo, o fármaco é aplicado em injeção, para evitar a formação de coágulos e o surgimento da trombose.
A jornalista relata que várias gestantes procuraram o jornal para relatar a falta desse medicamento nos hospitais, policlínicas e na farmácia de alto custo do Distrito Federal. Ainda, ela ressalta que o medicamento é caro e a caixa, com 10 injeções, custa R$600,00. Portanto, tendo em vista que as gestantes necessitam tomar necessariamente uma injeção por dia, o custo mensal para cada paciente seria de 03 (três) caixas, no importe mensal total de R$1.800,00, o que é absolutamente inviável para essas pessoas carentes.
Ainda, a jornalista relembra que as grávidas são grupo de risco da covid-19 e, por isso, além dessa preocupação com a situação da pandemia, há maior inquietação com o risco de surgimento de trombose, que é uma condição muito séria e pode acarretar no agravamento de seu quadro de saúde.
Em relato, a Sra. Tielly Barros, que é gestante, asseverou que necessita tomar uma injeção do mencionado fármaco, todos os dias de sua gestação até 40 (quarenta) dias após o parto. Todavia, desde o mês de abril deste ano o medicamento está em falta na rede pública de saúde do Distrito Federal e não há previsão de chegada, pois liga toda semana e a resposta é sempre a mesma: que o remédio está em falta. Ela ressalta que é um medicamente crucial para a sua vida e do seu bebê.
De igual modo é o depoimento da Sra. Taynara Messias, que está grávida e também necessita do fármaco. Ela destaca que a situação está muito difícil, pois além de estar gestante em meio à pandemia, ela está sem o medicamento em apreço, para evitar o desenvolvimento da trombose. Ela ressalta que o Governo não está disponibilizando a medicação que ela necessita para afastar o risco da trombofilia. Finalmente, ela informa que mês passado foi preciso tomar a dosagem errada, pois a que foi prescrita para ela não estava disponível.
A reportagem relatou que as duas depoentes tiveram que tomar a medicação em referência em dosagem diferente da prescrita, por conta própria, em virtude da falta da dosagem certa.
O médico ginecologista, Dr. Paulo Passos, entrevistado pelo jornal, assegurou que as pacientes que são identificadas com esses problemas necessitam de uma anticoagulação continua do medicamento em apreço, que é a medicação adequada nos casos ambulatoriais; os demais medicamentos necessitam de internação para melhor acompanhamento médico, com diversos riscos.
Em nota, a Secretaria de Saúde disse que já está em andamento o procedimento de compra da medicação, mas houve atraso do contratado/fornecedor, ao argumento de aumento da demanda, diante da pandemia, que é utilizado no tratamento da covid-19, quando há complicações, como a trombose.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação. Por fim, nos moldes do art. 205, da referida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal.
Ainda, a presente indicação está em plena conformidade com a Lei Distrital nº 6.287, de 15 de abril de 2019, que instituiu a Política Distrital de Atendimento à Gestante, vejamos:
“Art. 2º A Política Distrital de Atendimento à Gestante tem por objetivo assegurar o direito à assistência à saúde e ao parto de qualidade, atendidos os seguintes princípios:
I - o respeito à dignidade humana da gestante;
(...)
V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;”
“Art. 3º São direitos básicos das gestantes:
I - a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
(...)
VII - a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e das famílias;” (grifou-se)
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que regularize o estoque do fármaco enoxaparina na rede pública de saúde do Distrito Federal, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social dessas pacientes gestantes, com redução do risco de outros agravos, bem como a proteção da maternidade e da criança.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que o remédio é essencial no eficaz controle da trombofilia, e a sua interrupção, por longo período, poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde dessas gestantes e do bebê, com eventuais internações, em momento de pandemia, no qual os hospitais públicos já estão superlotados, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de junho de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 16:53:15 -
Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda DE RELATOR n° 1 <ADITIVA>
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Ao PROJETO DE LEI N°. 1.656, de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei n° 1.656, de 2021, o seguinte art. 33, renumerando-se os seguintes.
“Art. 33. Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins por via aérea ou por meio de pivô central, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades do Distrito Federal, salvo em casos excepcionais, considerados a extensão da área e o tipo e a quantidade da praga, com utilização exclusiva de agrotóxicos das classes III e IV, devidamente justificada.”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 13 da Lei nº 414, de 1993, veda a aplicação de agrotóxicos no Distrito Federal por aspersão aérea, seja pela aviação agrícola, seja por pivô central, excetuando casos excepcionais, tecnicamente justificados, e somente das classes III e IV (respectivamente medianamente ou pouco tóxicos, conforme a Portaria nº 3, de 1992, do Ministério da Saúde). Esse dispositivo será revogado com a aprovação do projeto de lei em pauta, a não ser que, mediante a presente emenda, seja inserido no texto a ser votado.
Essas medidas protetivas são particularmente importantes pelo intenso desenvolvimento da agricultura orgânica no Distrito Federal. Há vários registros de contaminação por agrotóxicos em função da deriva pelo ar. Estimativas da Embrapa indicam que as perdas por volatização variam entre 2% e 90% dos herbicidas pulverizados. Essas perdas, assim como as por escoamento superficial, aerossóis na atmosfera ou infiltração subterrânea, podem ir muitos quilômetros além das áreas de cultivo em que foram aplicadas, atingindo outras culturas (inclusive as orgânicas), assim como residências, mananciais de água potável, etc. Há registros de produtores abandonando a criação de bicho-da-seda no norte do Paraná, por contaminação das amoreiras utilizadas em sua alimentação. No Rio Grande do Sul, viticultores e olivicultores na região da Campanha Gaúcha sofrem perdas crescentes com a aplicação aérea em lavouras de soja, e os resíduos de agrotóxicos chegaram à área urbana de pelo menos uma cidade.
Deputada JULIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 15:55:28 -
Emenda - 2 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda DE RELATOR N° 2 <CDESCTMAT>
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Ao PROJETO DE LEI N°. 1.656, de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei n° 1.656, de 2021, o seguinte art. 34, renumerando-se os seguintes.
“Art. 34. É vedada a comercialização e a utilização de agrotóxicos organoclorados no Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A lei em vigor proibiu a utilização, no Distrito Federal, de agrotóxicos organoclorados e organomercuriais. Anos depois, os organomercuriais foram proibidos no Brasil, demonstrando como o legislador distrital se antecipou a essa importante medida protetiva. Organoclorados, por outro lado, continuam sendo autorizados, e não convém, após décadas de sucesso agrícola sem esses pesticidas, reduzir as proteções à saúde humana e aos ecossistemas, permitindo sua utilização em nossa região. Restituímos essa proibição por meio da presente emenda, vetando os agrotóxicos organoclorados, sem menção aos organomercuriais, que já são proibidos em todo o país.
Essas medidas protetivas são particularmente importantes pelo intenso desenvolvimento da agricultura orgânica no Distrito Federal. Há vários registros de contaminação por agrotóxicos em função da deriva pelo ar. Estimativas da Embrapa indicam que as perdas por volatização variam entre 2% e 90% dos herbicidas pulverizados. Essas perdas, assim como as por escoamento superficial, aerossóis na atmosfera ou infiltração subterrânea, podem ir muitos quilômetros além das áreas de cultivo em que foram aplicadas, atingindo outras culturas (inclusive as orgânicas), assim como residências, mananciais de água potável, etc. Há registros de produtores abandonando a criação de bicho-da-seda no norte do Paraná, por contaminação das amoreiras utilizadas em sua alimentação. No Rio Grande do Sul, viticultores e olivicultores na região da Campanha Gaúcha sofrem perdas crescentes com a aplicação aérea em lavouras de soja, e os resíduos de agrotóxicos chegaram à área urbana de pelo menos uma cidade.
Deputada JULIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Moção - (10173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna)
Manifesta apoio à aprovação, no Senado Federal, do Projeto de Lei n° 2564, de 2020, que Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos colegas parlamentares moção de apoio à aprovação, no Senado Federal, do Projeto de Lei n° 2564, de 2020, que Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Justificação
O Projeto de Lei n° 2.564/2020, lido em 12 de maio de 2020, trata-se de mais uma iniciativa parlamentar que objetiva cumprir o dispositivo constitucional do art. 7°, V; cuja inteligência prever que todas as categorias de profissionais, legalmente reconhecida, devem gozar de “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”. Antes, já houveram iniciativas como o Projeto de Lei n° 459/2015, que ainda encontra-se na Câmara Federal, sem posicionamento do Senado.
É sabido que, tanto na opinião popular como dos parlamentares, não se questiona a importância dos profissionais de enfermagem para o bem-estar da sociedade. Entretanto, tal reconhecimento, mesmo em tempos de pandemia; não se expressa nos vencimentos dos trabalhadores, obrigando os profissionais a assumirem longas jornada de trabalhados, mais de um vínculos empregatício e, ainda assim, não ter condições de manter uma boa qualidade de vida para si e para sua família, visto que há casos que a base salarial é inferior ao salário mínimo, como é o casos dos salários percebidos pelos profissionais da enfermagem dos estados da Bahia, com base salarial de R$ 800,00, e Pernambuco, com base salarial R$ 774,00.
Diante da necessidade de garantir a isonomia de tratamento à toda a categoria da enfermagem, apresento aqui meu anseio quanto à aprovação do PL 2.564/2020, garantindo o piso salarial da enfermagem e diminuindo as distorções quanto aos direitos trabalhistas destes profissionais que têm como foco salvar vidas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente moção de apoio à aprovação do PL 2.564/2020.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 17:45:29 -
Requerimento - (10168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de pauta e de tramitação do Projeto de Lei nº 1.730 de 2021 que “Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no âmbito do Distrito Federal”
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 136, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1730/2021, que “Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no âmbito do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada e consequente arquivamento do Projeto de Lei em epígrafe decorre da duplicidade do protocolo do mesmo no PLE.
Sala das Comissões,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 14:55:57 -
Folha de Votação - CDESCTMAT - (10099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1670/2021
Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Júlia Lucy
P
x
Deputado Daniel Donizet
Deputado Delmasso
x
Deputado Robério Negreiros
R
x
Deputado João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Martins Machado
Deputado Jorge Vianna
Deputado Agaciel Maia
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 21 de junho de 2021.
DEPUTADA JÚLIA LUCY
Presidente - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 14:03:20
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 14:31:41
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:46:30
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 12:21:01
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